{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43890,"origem":"stj","sha256_origem":"9d799c21f73bc0024b14339065936faaae06b061e92994ab8381e2d4b5737f87","registro_original":{"id_fonte":"000858252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578138","numero_registro":"201902522227","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA\nCOFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO\nICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85,\n§ 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\nrelação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito\ncontra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de\ncálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição\ndos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.\nDeu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em\nagosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No TRF\nda 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso\nespecial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de\nagravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial,\nconforme decisão monocrática da Presidência do STJ.\nII - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional\nsubmetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à\ndefinição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base\nde cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela\ncorrespondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS\ndestacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da\nalegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão\ndebatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o\nconhecimento da matéria por esta Corte. Precedentes.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se\nno sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o\nestabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios\nestá vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo\nem vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita\na própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de\nmodo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve\nocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a\nredação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o\nobjetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba\nhonorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida\na base de cálculo. Precedentes.\nIV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior\nfirmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto\nconsectários legais da condenação principal, possuem natureza de\nordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo\nde ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.\nV - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão\nrecorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais,\ndeterminando que a definição do percentual ocorra somente quando da\nliquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II,\ndo CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1b4d88354d5d74af34673f89f397c468c3e9c4ea0c373ebf68353e44d278c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
