# Registro público: STJ — 1578138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d799c21f73bc0024b14339065936faaae06b061e92994ab8381e2d4b5737f87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO
ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85,
§ 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito
contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição
dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em
agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No TRF
da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso
especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de
agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial,
conforme decisão monocrática da Presidência do STJ.
II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional
submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à
definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base
de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela
correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS
destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da
alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão
debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o
conhecimento da matéria por esta Corte. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se
no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o
estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios
está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo
em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita
a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de
modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve
ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a
redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o
objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba
honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida
a base de cálculo. Precedentes.
IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de
ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo
de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão
recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais,
determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II,
do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
