{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43891,"origem":"stj","sha256_origem":"f01f6c1521148852a48590464bd43b4adc1893868b2d8c1cd70f745311fab705","registro_original":{"id_fonte":"000858253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292220","numero_registro":"202300389084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS\nE DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando\nprovimento judicial no sentido da declaração judicial de\ninexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das\nbases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas\nfiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE\nPLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada\nem 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O\nrecurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\nIII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em\nface da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso\nadequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à\ndecisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o\nprazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do\nCPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite\nao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso\nobstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n.\n1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no\nAREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 13/4/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a2741144c6b4d92120b19f10972fb1b6bb5e2e37c7b75e15801baeec1dfb464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
