# Registro público: STJ — 2292220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f01f6c1521148852a48590464bd43b4adc1893868b2d8c1cd70f745311fab705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando
provimento judicial no sentido da declaração judicial de
inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das
bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas
fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE
PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em
face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à
decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o
prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite
ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso
obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n.
1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no
AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
