{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43892,"origem":"stj","sha256_origem":"b2340db9bd66dbd69b27ec0e0c2028f541036cdde4d793d924bf0017531ce23c","registro_original":{"id_fonte":"000858254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1257913","numero_registro":"201800504831","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR\nESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO REGIONAL\nEM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA\nINOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM\nPARTE E IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela\nparte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a\nretificação das datas de suas promoções e a condenação do ente\npúblico ao pagamento das diferenças salariais devidas no período\npreterido.\nIII. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha\nentendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo\ncontinuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o\nmilitar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito,\nmas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência\nda Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).\nIV. No caso, observa-se que o acórdão regional, ao afastar a\nprescrição do fundo de direito em relação à pretensão de retificação\nda data da promoção à graduação de 2° Sargento PM, porquanto\nconsubstanciada em junho de 2015 e a demanda proposta em 04/11/2015,\nou seja, antes do decurso do lapso temporal quinquenal, bem como no\nque tange à pretensão de concessão de promoção à graduação de 1°\nSargento PM, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública,\no fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte.\nV. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, no que pertine ao pleito\nde promoção à graduação de 1º Sargento PM, a existência de omissão\ncontinuada da Administração Pública, \"consubstanciada na inércia em\nconceder a promoção, circunstância em que a prescrição será de trato\nsucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio\nantecedente ao ajuizamento da ação, salvo se houver ato específico\nque negue expressamente o direito\", a revisão de tal entendimento\nsomente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de\nmatéria fática, o que não é dado a esta Corte, em conformidade com a\nSúmula 7/STJ.\nVI. \"É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo\ninterno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em\nsede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão\nconsumativa\" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).\nVII. Agravo interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b76413a2d5d2cb1734635cc1f2c55d31fd32b505a45b0219abf0f4daefad4b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
