# Registro público: STJ — 1257913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2340db9bd66dbd69b27ec0e0c2028f541036cdde4d793d924bf0017531ce23c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR
ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO REGIONAL
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela
parte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a
retificação das datas de suas promoções e a condenação do ente
público ao pagamento das diferenças salariais devidas no período
preterido.
III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha
entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo
continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o
militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito,
mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência
da Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).
IV. No caso, observa-se que o acórdão regional, ao afastar a
prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de retificação
da data da promoção à graduação de 2° Sargento PM, porquanto
consubstanciada em junho de 2015 e a demanda proposta em 04/11/2015,
ou seja, antes do decurso do lapso temporal quinquenal, bem como no
que tange à pretensão de concessão de promoção à graduação de 1°
Sargento PM, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública,
o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte.
V. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, no que pertine ao pleito
de promoção à graduação de 1º Sargento PM, a existência de omissão
continuada da Administração Pública, "consubstanciada na inércia em
conceder a promoção, circunstância em que a prescrição será de trato
sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio
antecedente ao ajuizamento da ação, salvo se houver ato específico
que negue expressamente o direito", a revisão de tal entendimento
somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que não é dado a esta Corte, em conformidade com a
Súmula 7/STJ.
VI. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).
VII. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
