{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43893,"origem":"stj","sha256_origem":"32a8bed90023ea23adc756641445f88f1cd5f43f7c840ceefdcae03849d7d062","registro_original":{"id_fonte":"000858255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813199","numero_registro":"201901313696","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA\nPETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.\nPOSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE\nINSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de\nFortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que \"a\njuntada de documentação em momento posterior ao da impetração e\nanterior ao da notificação para informações possibilita a\nexcepcional flexibilização da regra disposta no art. 6°, 'caput', da\nLei n° 12.016/2009, em atenção ao princípio da primazia da decisão\nde mérito\".\nII. A decisão monocrática ora agravada foi pelo provimento do\nrecurso especial, com amparo na jurisprudência desta Corte, no\nsentido de que \"a ação mandamental impõe a comprovação do direito\ninvocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição\ninicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos\" (STJ,\nAgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 16/02/2018).\nIII. Nada obstante, também é pacífico no STJ que \"a determinação de\nemenda constitui medida de simples regularização da fase\npostulatória, que não adentra a dilação probatória verificada\ndurante a instrução processual, esta sim, inadmitida pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental\"\n(STJ. AgRg no AREsp 317.072/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013)\nIV. No caso dos autos, a Corte Local consignou que \"não se trata de\npermitir maior dilação probatória, circunstância vedada em sede de\nmandado de segurança, mas tão somente de reconhecer a possibilidade\nde que os documentos apresentados no início do trâmite processual,\nantes mesmo da formação do contraditório, sejam considerados para\nfins de julgamento do mérito\".\nV. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a635487c8c52c6984f9d939c80595b1a4206a9ba4c657b0b507b7327ddc8203d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
