{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43894,"origem":"stj","sha256_origem":"55e8c7cf937aaeabf6777a0654dcaf42f253c2aec5a482548af87da3387db7df","registro_original":{"id_fonte":"000858256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038012","numero_registro":"202203575080","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida\nem Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala\nem face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o\nobjetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do\nimóvel, ao fundamento de que aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas,\nintegrantes do MAST, se alojaram nas imediações da sede de sua\npropriedade, montando acampamento no local, tendo posteriormente,\nocorrido a invasão.\nIII. Alegada violação aos artigos 20, 21 e respectivos parágrafos,\nda LINDB. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos\nreferidos artigos, apesar de serem previstos em norma\ninfraconstitucional, referem-se a instituto de natureza\neminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso\nEspecial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp\n451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/02/2014.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93d7eb7d77e30c1e684b171022651907b0102a6a1ad5b40480fea46b07af1550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
