{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43895,"origem":"stj","sha256_origem":"7bfe2ad0c8764c3332db12d99ef30d8deaea038fe58372f9569eced3c91131be","registro_original":{"id_fonte":"000858257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672351","numero_registro":"202000493116","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE\n1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO\nDE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.\nI. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de\n1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações\nefetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da\naquisição da participação, independentemente da qualidade do\ninstrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de\nnegócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis.\nII. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em\n1985 por meio de um contrato de doação.\nIII. Em virtude da ausência do cumprimento do requisito temporal\n(cinco anos da data da aquisição da participação societária) e da\nrevogação do benefício em questão pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988,\nnão há que se falar em direito à isenção da alínea d do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 1.510, de 1976, no caso .\nIV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nviolação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal\na quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"241cb0c2c5f8606ace45a84faec980eadfc3572e63c47057977a0cef8b03663c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
