{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43896,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7083ab5c5effad83b39954c902fcdc09e2f9eaba387a4c08958002c10ea45b","registro_original":{"id_fonte":"000858258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304214","numero_registro":"202300574130","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. EVIDÊNCIA DE ATOS TENDENTES AO\nINADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESGUARDO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO\nPÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nDESPROVIDO. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA\nINDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nDESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A.\nP. L. e OUTROS contra a UNIÃO, nos autos de ação cautelar fiscal,\npretendendo a reforma de decisão que decretou a indisponibilidade\ndos bens dos ora agravantes. No Tribunal a quo a decisão foi\nmantida. O valor da causa foi fixado em R$ 42.656.597,14 (quarenta e\ndois milhões e seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e\nnoventa e sete reais e catorze centavos).\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A  Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Nesse\nsentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 534.740/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015,\nDJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.453.963/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de\n16/9/2014.)\nVI - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que há\nindícios de que o devedor estaria \"dissipando\" seu patrimônio, o que\nilide a regra de que há necessidade de constituição definitiva do\ncrédito, pendente de recurso administrativo, para o deferimento da\ncautelar (AgInt no REsp n. 1.876.108/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2386e22cd53191105dfd922b53b2e0c470201a3ceecae911bc7de153b1d34334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
