{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43897,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8f3fc906f9e0b0a2ad1b2d4c1a5bc08a2cbbcdda0c16e54fb12bf49a4825f0","registro_original":{"id_fonte":"000858259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306267","numero_registro":"202300558342","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.  FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nDOCUMENTO IDÔNEO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a\nexistência de feriado local no momento da interposição do recurso.\nII - Na espécie, o recorrente foi intimado da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo\nem 24/10/2022, entretanto o agravo em recurso especial somente foi\ninterposto em 18/11/2022, após o transcurso do prazo de 15 dias\núteis, sendo, portanto, intempestivo, nos termos do art. 994, VIII,\nc/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\nIII - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, \"a\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não\nvincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito\nao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais\". (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)\nIV - A Exma. Presidente desta Corte, ao examinar os embargos de\ndeclaração opostos pelo recorrente, assim se manifestou (fl. 1.055):\n\"É certo que os feriados nacionais de 2/11/2022 e 15/11/2022 não\nprecisam ser comprovados. Porém, os dias 31/10/2022, 1°/11/2022 e\n14/11/2022 são supostamente feriados locais, razão pela qual\ndeveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.\n\"\nV - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no nesta Corte,\n\"a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se\nque eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)\nVI - Ademais, o entendimento firmado pela decisão recorrida\nencontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Especial\nque, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em\nsessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do\nentendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido\nde que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso,\nem razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local,\nconfigura vício insanável, de modo que não pode ser feita\nposteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da\nsegunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até\n18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n.\n1.813.684-SP.\nVII - Portanto, essencial tal comprovação, uma vez que não é\nevidente o conhecimento de quais tribunais determinaram suspensões e\nnem as respectivas datas.\nVIII - Assim, caberia à recorrente a comprovação de feriado local,\nem especial o feriado de São João, no momento da interposição do\nrecurso especial, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n.\n2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nIX - Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada deste\nTribunal Superior, considerando que o recorrente deixou de comprovar\na ocorrência da mencionada suspensão processual na ocasião de sua\ninterposição, por meio de documento idôneo, não há como ser afastada\na intempestividade do recurso.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90cc1c222517d3bbd48ce5c11554bad2397db1ed2cfaf023153bd93ebc4c4fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
