{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43898,"origem":"stj","sha256_origem":"c251bfa1d46b90c90722721857993bbfd1451c69c5a5199018977ab935ede689","registro_original":{"id_fonte":"000858307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031548","numero_registro":"202203182670","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.\nEDITAL DE CHAMAMENTO PARA REINGRESSO. MÉDICOS CUBANOS REPATRIADOS.\nREQUISITO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. LISTAGEM FORNECIDA PELA OPAS/OMS\nDOS PROFISSIONAIS EMBARCADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E\nFINALÍSTICA DA NORMA. ART. 23-A, III, LEI N. 12.871/2013.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de\nmanifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação\nao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n.\n09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a\ndespeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por\nbrevíssimo período, optando por retornar ao Brasil e aqui fixar\nresidência mesmo sem haver, à época, possibilidade de reincorporação\nao referido programa, o que atende o requisito legal de\npermanência/residência no país.\nII - A União alegou, em síntese, que o Poder Judiciário adentrou\nespaço discricionário de atuação da Administração Pública,\nutilizando-se de valores jurídicos abstratos e desconsiderando as\nconsequências práticas das decisões. Sustentou, ainda, a negativa de\npossibilidade de reinserção da recorrida no Programa Mais Médicos\npara o Brasil ante à ausência de preenchimento de requisito objetivo\nprevisto no art. 23-A, III, da Lei n. 12.871/2013.\nIII - Razões de recurso especial desenvolvidas de forma genérica.\nSúmula 284/STF. O argumento do ente federal no sentido de que \"a\nprópria gestão do PMMB [Projeto Mais Médicos para o Brasil] pode\nentrar em xeque, na hipótese de a Administração ter que o rever para\natender situações individuais, deslocando esforços administrativos\npara cumprir centenas de decisões judiciais que destoam do planejado\npara a sua consecução\" (fl. 856) não afasta o poder-dever tanto da\nAdministração Pública quanto do Poder Judiciário de garantir os\ndireitos individuais envolvidos na demanda, e de atender ao disposto\nna legislação de regência. O efeito prático de decisões judiciais\nque interferem de forma direta no desenvolvimento de programas de\ngoverno deve mesmo ser previsto e sopesado com o fim a que se\ndestina a atuação da Administração Pública, mas não a ponto de se\ndeixar de aplicar a norma legal para evitar indesejável deslocamento\nde esforços gerenciais e recursos administrativos.\nIV - A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013\nnão deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que\nse ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma\ninterpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua\nexistência. No caso, quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a\nruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente\ndesligamento do Programa, continuaram com o ânimo de permanência em\nterritório brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se\npronunciou de forma monocrática no sentido de que \"a finalidade da\nLei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o\nMédico Intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a\ndata de publicação da referida MP\" (REsp n. 2043389 Min. Regina\nHelena Costa, DJe 21/03/2023).\nV - No caso dos autos, como observou a Corte de origem, a autora se\nenquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve\nausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a\nruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não\ncomo a autora presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no\nprograma, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo\nvínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim,\npreenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 2 3-A da\nLei n. 12.781/2013.\nVI - Como ressaltado pelo juízo singular e reproduzido nas razões de\nfundamentação do acórdão recorrido, \"o real sentido do requisito\nencartado no art. 23-A, inciso III, da Lei 12.871/2013, qual seja, o\nde permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado\nou residente até a publicação da MP n° 890/2019, consiste, na\nverdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em\nmomento anterior e independentemente da possibilidade de\nreincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da\ndemandante\". Assim, dessume-se que o fato da autora ter sido\nrepatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República\nde Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento\npara reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo\noutros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de\npermanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do\nEdital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.\nVII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000890 ANO:2019","LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n        ART:0023A INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.958/2019)","LEG:FED LEI:013958 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA MAIS MÉDICOS - FINALIDADE DA LEI - PERMANÊNCIA DO MÉDICO\nINTERCAMBISTA NO BRASIL COM ÂNIMO DEFINITIVO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP\n890/2019)\n   STJ - {{REsp 2043389}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"261a1feb53118538c34f739c70e0db6616f60aa0c9a30dda3eafaa378275f74b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
