# Registro público: STJ — 2031548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c251bfa1d46b90c90722721857993bbfd1451c69c5a5199018977ab935ede689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL DE CHAMAMENTO PARA REINGRESSO. MÉDICOS CUBANOS REPATRIADOS. REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. LISTAGEM FORNECIDA PELA OPAS/OMS DOS PROFISSIONAIS EMBARCADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E FINALÍSTICA DA NORMA. ART. 23-A, III, LEI N. 12.871/2013. I - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a despeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por b…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA REINGRESSO. MÉDICOS CUBANOS REPATRIADOS.
REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. LISTAGEM FORNECIDA PELA OPAS/OMS
DOS PROFISSIONAIS EMBARCADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E
FINALÍSTICA DA NORMA. ART. 23-A, III, LEI N. 12.871/2013.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de
manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação
ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n.
09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a
despeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por
brevíssimo período, optando por retornar ao Brasil e aqui fixar
residência mesmo sem haver, à época, possibilidade de reincorporação
ao referido programa, o que atende o requisito legal de
permanência/residência no país.
II - A União alegou, em síntese, que o Poder Judiciário adentrou
espaço discricionário de atuação da Administração Pública,
utilizando-se de valores jurídicos abstratos e desconsiderando as
consequências práticas das decisões. Sustentou, ainda, a negativa de
possibilidade de reinserção da recorrida no Programa Mais Médicos
para o Brasil ante à ausência de preenchimento de requisito objetivo
previsto no art. 23-A, III, da Lei n. 12.871/2013.
III - Razões de recurso especial desenvolvidas de forma genérica.
Súmula 284/STF. O argumento do ente federal no sentido de que "a
própria gestão do PMMB [Projeto Mais Médicos para o Brasil] pode
entrar em xeque, na hipótese de a Administração ter que o rever para
atender situações individuais, deslocando esforços administrativos
para cumprir centenas de decisões judiciais que destoam do planejado
para a sua consecução" (fl. 856) não afasta o poder-dever tanto da
Administração Pública quanto do Poder Judiciário de garantir os
direitos individuais envolvidos na demanda, e de atender ao disposto
na legislação de regência. O efeito prático de decisões judiciais
que interferem de forma direta no desenvolvimento de programas de
governo deve mesmo ser previsto e sopesado com o fim a que se
destina a atuação da Administração Pública, mas não a ponto de se
deixar de aplicar a norma legal para evitar indesejável deslocamento
de esforços gerenciais e recursos administrativos.
IV - A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013
não deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que
se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma
interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua
existência. No caso, quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a
ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente
desligamento do Programa, continuaram com o ânimo de permanência em
território brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se
pronunciou de forma monocrática no sentido de que "a finalidade da
Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o
Médico Intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a
data de publicação da referida MP" (REsp n. 2043389 Min. Regina
Helena Costa, DJe 21/03/2023).
V - No caso dos autos, como observou a Corte de origem, a autora se
enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve
ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a
ruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não
como a autora presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no
programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo
vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim,
preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 2 3-A da
Lei n. 12.781/2013.
VI - Como ressaltado pelo juízo singular e reproduzido nas razões de
fundamentação do acórdão recorrido, "o real sentido do requisito
encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei 12.871/2013, qual seja, o
de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado
ou residente até a publicação da MP n° 890/2019, consiste, na
verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em
momento anterior e independentemente da possibilidade de
reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da
demandante". Assim, dessume-se que o fato da autora ter sido
repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República
de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento
para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo
outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de
permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do
Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA MAIS MÉDICOS - FINALIDADE DA LEI - PERMANÊNCIA DO MÉDICO
INTERCAMBISTA NO BRASIL COM ÂNIMO DEFINITIVO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP
890/2019)
   STJ - {{REsp 2043389}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000890 ANO:2019
- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013
        ART:0023A INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.958/2019)
- LEG:FED LEI:013958 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
