# Registro público: STJ — 1925192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ebe5aadfa52c5f9848f736954b52e33cb651640ded7d942facd80bfcb8ec398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA
DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE
APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N.
2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO
QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA
ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE
LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ
CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:
"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da
prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a
Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito
pleiteado pelo interessado".
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento
mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da
igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia,
tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da
Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de
efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da
aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir
administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o
direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser
prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a
que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em
seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais
uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os
administrados.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual
"[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando
conferem à Administração transigente, que reconhece
administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que
aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano,
Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder
Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).
- **Item 5 (texto oficial):** TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.
191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas
anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração
Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a
mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito
pleiteado pelo interessado.
- **Item 6 (texto oficial):** RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão
TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração
Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora
aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado
no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do
Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes
reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus
proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido
acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo
requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a
produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da
nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão
judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão
administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição,
condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças
vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora
(2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente
repetitivo.
6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA
DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE
APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N.
2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO
QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA
ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE
LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ
CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:
"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da
prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a
Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito
pleiteado pelo interessado".
2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento
mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da
igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia,
tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da
Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de
efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da
aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.
3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir
administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o
direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser
prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a
que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em
seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais
uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os
administrados.
4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual
"[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando
conferem à Administração transigente, que reconhece
administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que
aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano,
Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder
Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).
5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.
191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas
anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração
Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a
mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito
pleiteado pelo interessado.
6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão
TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração
Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora
aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado
no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do
Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes
reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus
proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido
acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo
requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a
produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da
nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão
judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão
administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição,
condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças
vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora
(2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente
repetitivo.
6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1109:
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil),
a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança
de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo
lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação,
reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 494618>>-PB, <<REsp 448960>>-PB
   STF - [[RE 258327]]-PB, [[RE-AgR 431200]]-PB,
         [[RE-AgR 426392]]-DF
(VOTO VOGAL - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - ATO INEQUÍVOCO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1758645>>-PR,
         <<REsp 1360269>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 INC:00004
        INC:00013 ART:00053
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00191
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00112 ART:00114
- LEG:FED ONR:000003 ANO:2007
(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)
- LEG:FED ONR:000007 ANO:2007
(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art112)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1928910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
- [STJ — 28128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40730/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1925193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
