# Registro público: STJ — 1972330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/439/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634ad99d5bd4229b3a6a1890f693d7d7c8bfa4d93531589ab1f5dff13dcf0440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo
compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a
exclusão de cobertura dos vícios de construção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária, não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo
compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a
exclusão de cobertura dos vícios de construção.
2. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária, não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SFH -
RESTRIÇÃO DE COBERTURA - RISCOS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS PELO
PRÓPRIO SEGURADO OU DE DESGASTE NATURAL DO BEM)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1802101>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1924216>>-PR
(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SFH -
VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
- PROLONGAÇÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1717112>>-RN
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1957955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/316/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
