# Registro público: STJ — 1997723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd63acbf0cbf9a8ebf9dff272a8c3712b96c3de92a0995968f96697701d872f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818401
- **Número de registro na fonte:** 202102934647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA,
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para
decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da
execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do
local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada
por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos
automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva
matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do
veículo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora,
avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo
da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na
forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando
não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da
comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas
das matrículas. Competência do Juízo da execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA,
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO
CPC/2015.
1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021.
2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para
decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da
execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos.
3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do
local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada
por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos
automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva
matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do
veículo.
4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora,
avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo
da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na
forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando
não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo.
5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da
comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas
das matrículas. Competência do Juízo da execução.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA SAINT ENTÔN LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art845_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO - BENS SITUADOS EM LOCAL DIVERSO DO
FORO DO PROCESSO - EXECUÇÃO  POR CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECADO
- COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 165347>>-GO
(PENHORA DE BENS IMÓVEIS - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - DISPENSA)
   STJ - <<REsp 1276128>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00845 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00658 ART:00659 PAR:00004 PAR:00005
(ART. 659, §§ 4º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-05-07%3B10444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art845_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art845_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1889847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20130/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art845_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.997.723 do STJ: penhora, avaliação e alienação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997723/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.997.723 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora, avaliação e alienação, apresentação da certidão de matrícula e competência do juízo da execução. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, avaliacao, penhora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b230e86cbe27e518b9877a74104979959911b49a1e1cc0d5445baed8e6896c9
- **SHA-256 do registro documental:** acd63acbf0cbf9a8ebf9dff272a8c3712b96c3de92a0995968f96697701d872f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997723%2F)

