{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43901,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ffcc086f3446bc4a91f186563338281d116d83744e381ab5ac7225eb0dc679","registro_original":{"id_fonte":"000855383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928910","numero_registro":"202003245133","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109.\nSERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA\nDEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE\nAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL\nCOM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA\nADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N.\n2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).\nPRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS\nDESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU\n(2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU\nRENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME\nJURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI\nAUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA\nEM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.\n1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:\n\"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da\nprescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a\nAdministração Pública, no caso concreto, reconhece o direito\npleiteado pelo interessado\".\n2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento\nmais favorável ao administrado, em observância aos princípios da\nigualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia,\ntácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da\nAdministração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de\nefeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da\naposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.\nInaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.\n3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir\nadministrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o\ndireito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser\nprestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a\nque os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em\nseu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais\nuniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os\nadministrados.\n4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual\n\"[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando\nconferem à Administração transigente, que reconhece\nadministrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que\naquele que lhe seria conferido em caso de intransigência.\" (Luciano,\nPablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder\nPúblico. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).\n5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.\n191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas\nanteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração\nPública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a\nmencionada retroação, reconhece administrativamente o direito\npleiteado pelo interessado.\n6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\n6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão\nTCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração\nPública reconheceu administrativamente o direito de servidor\naposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado\nno serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do\nRegime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes\nreflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus\nproventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido\nacórdão do TCU).\n 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a\nprodução de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da\nnova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão\njudicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão\nadministrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição,\ncondenando a União ao pagamento retroativo de diferenças\nvencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou\nseja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.\n6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1109:\n\"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil),\na ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança\nde orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo\nlei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação,\nreconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\n(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro\nCampbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00112 ART:00114","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 INC:00004\n        INC:00013 ART:00053","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00191","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED ONR:000003 ANO:2007\n(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)","LEG:FED ONR:000007 ANO:2007\n(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À\nCONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 494618>>-PB, <<REsp 448960>>-PB\n   STF - [[RE 258327]]-PB, [[RE-AgR 431200]]-PB,\n         [[RE-AgR 426392]]-DF\n(VOTO VOGAL - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - ATO INEQUÍVOCO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1758645>>-PR,\n         <<REsp 1360269>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1109\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce59915b2d813374bfa0e8dfe7670d39833091714db79a8c755465cfd8b7b54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
