{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43902,"origem":"stj","sha256_origem":"82d6f63405fd63fb56fc7206fec414579b28da2c686299818b718d2d49c026c7","registro_original":{"id_fonte":"000855391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3336","numero_registro":"202203729041","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL\nA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE\nobjetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de\nsuspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeclarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504,\nconstante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice\njurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao\npromovente, inclusive, do Processo de Suspensão do direito de\ndirigir n. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da\nmulta de forma simples com correção e juros de mora. Na Turma\nRecursal do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte\njulgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\ndevendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado,\ncom base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso.\nV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à\nuniformização de interpretação do Código de Trânsito Brasileiro\nacerca da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a um\ndos procedimentos previstos no art. 277, § 3º do CTB com vistas a\nevidenciar a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa e\na possibilidade de aplicação das sanções do art. 165-A do Código de\nTrânsito Brasileiro, foram tratados no acórdão embargado, o que\nafasta a alegação de omissão.\nVI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal\". (AgInt nos EREsp n.\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.)\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"786ea760da1e7af5cd6158e29ca85d30bbdfc7a06265ed06ba2b478838c63f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
