{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43903,"origem":"stj","sha256_origem":"56898b65897a91bdc3ad4d64865f80e35d91403c0f948c0e242d4042cc03eb9c","registro_original":{"id_fonte":"000855482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44772","numero_registro":"202300343491","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nMAGISTRADO. POSIÇÃO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO\nNA RECLAMAÇÃO 24.074/SC. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE\nANTIGUIDADE AO TEMPO DA INDEVIDA DISPENSA. PROCEDÊNCIA DA\nRECLAMAÇÃO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Reclamação proposta para a garantia da autoridade do\nacórdão prolatado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança\n31.875/SC e, especialmente, na Reclamação 24.074/SC.\n2. Na ação mandamental referida (RMS 31.875/SC, Rel. Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.5.2011), o STJ anulou o\nato de não vitaliciamento e exoneração da reclamante, ordenando o\nregresso da autora ao cargo de magistrada, com as consequências\njurídicas daí oriundas.\n3. Como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não cumpriu\nadequadamente  o  quanto decidido - vitaliciando a autora, apenas, a\npartir de 2.10.2003, e não da data do julgamento (anulado) que\nindevidamente negou o vitaliciamento (1997) -, a reclamante dirigiu\npretérita Reclamação a esta Corte (Rcl 24.704), formulando os\nseguintes pedidos: \"a) a concessão de medida liminar inaudita altera\npars à presente Reclamação para fins de determinar a imediata\nsuspensão do Processo Administrativo n. 2014.053324-1-TJSC\n(reautuado 2015.001977-5), sobretudo da deliberação do Órgão\nEspecial que deixou   de reintegrar a Reclamante com direito de\nprecedência na ordem de  antiguidade ao empo em que fora afastada da\nmagistratura por ato ilegal   e abusivo (17 de setembro de 1997) (.\n..); também para determinar in limine litis que o Presidente do TJSC\npermita à Reclamante integrar os  concursos de remoção a partir do\ncômputo e da posição que ocuparia  acaso não lhe tivesse conjurado o\nerro praticado pelo próprio TJSC, isto  é, em pleno respeito à\nposição ocupada então em 1994, em relação a  turma de seu concurso,\nquando ingressou no Tribunal; e b) ao final, o julgamento definitivo\nda presente Reclamação como procedente para fins  de manter a\nsoberania do STJ e da decisão proferida no Recurso Ordinário em\nMandado de Segurança n. 31.875/SC, ainda evitando a invasão nítida\nde  competência praticada pelo TJSC, para fins de consolidar em\nplena a determinação de que a reintegração da Reclamante se dê com\nconsequências jurídicas plenas da declaração de nulidade da\nexoneração e do  não-vitaliciamento, conforme o dispositivo da Corte\ne na linha de sua jurisprudência sedimentada neste sentido\".\n4. Embora tenha sido indeferida a liminar requerida, ao julgar\nprocedente a referida Reclamação, esta Primeira Seção determinou que\noutra decisão administrativa fosse proferida pelo TJSC, de modo que\nse considerasse o vitaliciamento da Reclamante a partir de\n17.9.1997, com todos os consectários funcionais e financeiros daí\nadvindos (Rcl 24.074/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, DJe de 13.12.2019).\n5. Ocorre que o TJSC, ao dar cumprimento à decisão da suprarreferida\nReclamação, entendeu que não havia direito da Reclamante à posição\nde antiguidade na carreira então ocupada quando do desligamento\nindevido, classificando-a como a mais antiga juíza substituta desde\n17.9.1997 (atrás de todos os demais magistrados já promovidos no\nEstado), justificando-se da seguinte maneira: \"[o] entendimento\nfirmado pela maioria do Colegiado rumou no sentido de que a\nexpressão 'todos os consectários funcionais' não autoriza a\nprogressão funcional automática ou per saltum, uma vez que os\nMagistrados catarinenses que avançaram na carreira o fizeram por\nmeio de concursos de promoção por antiguidade ou merecimento,\nsatisfazendo os requisitos exigidos pela Constituição, pela Lei\nOrgânica da  Magistratura Nacional (LOMAN) e  pelo  Estatuto da\nMagistratura de  Santa Catarina (Lei Complementar n. 367/2006),\nenquanto a Magistrada não participou de nenhum dos 114 (cento e\nquatorze) concursos de promoção para cargos de Juiz de Direito de\nEntrância Inicial realizados desde que retornou ao cargo de Juíza\nSubstituta Vitalícia. O voto de relatoria da Desembargadora Hildemar\nMeneguzzi de Carvalho reconheceu que o acolhimento da pretensão\nimportaria na preterição dos Juízes de Direito que galgaram degraus\nna carreira de forma equânime, acentuando, ainda, que a Requerente\nnão se inscreveu para concurso regular de promoção uma única vez\ndesde que regressou à Magistratura, ou seja, ao longo de 09 (nove)\nanos. Também referiu a impossibilidade de se presumir que a\nMagistrada decidiria ascender na carreira durante o período em que\npermaneceu afastada, notadamente porque há Juízes Substitutos que\noptam por não incursionar na carreira, ou, quando o fazem, fixam\nresidência em Comarcas de entrância inicial ou final no decorrer das\nmovimentações. Em tal cenário, vê-se que preponderou no Colegiado a\norientação segundo a qual é inviável construir uma carreira ficta\ncomo efeito indireto do retorno da Requerente\".\n6. A reclamante, já nos autos da retromencionada Rcl 24.704/SC,\naduzira que estava havendo novo desrespeito à decisão deste\nColegiado pelo TJSC. A Primeira Seção, contudo, compreendeu que o\npedido apresentado \"extrapola o objeto da presente reclamação - na\nqual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em\nMandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi\nadequadamente prestada, consoante ementa transcrita, inclusive  com\ntrânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de ambas as\npartes. Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo\nacórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de\nSanta Catarina  (fls. 2011/2022, e-STJ), constitui pretensão\ndistinta, com nova causa de pedir, não comportando, por isso,\njulgamento nestes autos\".\n7. A questão posta nesta nova Reclamação, portanto, diz respeito à\ndelimitação sobre o que seja a produção de \"todos os consectários\nfuncionais e financeiros\" decorrentes do vitaliciamento, tal como\ndecidido pelo STJ na pretérita Rcl 24.704/SC.\nCONTEÚDO DA DECISÃO DA PRIMEIRA\nSEÇÃO NA RECLAMAÇÃO 24.704/SC\n8. Compreende-se que, no âmbito da Reclamação 24.704/SC, este\nTribunal Superior, correta ou incorretamente, reconheceu, como\nconsequência da invalidação do ato de não vitaliciamento da autora,\no direito à reintegração aos quadros da magistratura catarinense em\ncondição de simetria de antiguidade relativa aos magistrados do\nmesmo concurso de ingresso.\n9. Consta do Voto então proferido pela Ministra Regina Helena Costa,\nao qual unanimemente aderiu o Colegiado: \"A  Reclamante, por sua\nvez, sustenta que, após o  trânsito em julgado do RMS 31.875/SC, ao\ninvés de ter sido reintegrada com a retroação de todos os efeitos\njurídicos contados à  data da prática do ato coator invalidado, a\nCorte catarinense, por maioria, deixou de vitaliciá-la, ao computar\nsua antiguidade a partir de 02.10.2013, quando o  correto seria de\n17.09.1997, data de seu não vitaliciamento. Defende que a\nreintegração 'deve contemplá-la como se Magistrada jamais tivesse\ndeixado de ser, afinal, teve toda sua carreira maculada por ato\narbitrário, ilegal e  abusivo. (...) Ora, entende-se por efeito\ncorreto da reintegração plena a 'simetria ao quadro de antiguidade\ndo concurso público no qual ingressou na carreira', isto é,\nrespeitando ao quadro de antiguidade dos Magistrados e  a  colocação\nda Juíza ainda em 1994\" (fls. 8/9e). Assiste razão à Reclamante.\"\n(fl. 96, e-STJ; g.n.)\nRCL 27.704/SC JULGADA PROCEDENTE\n10. Some-se a isso, ainda, o fato de que a Rcl 27.704/SC não foi\njulgada parcialmente procedente ou procedente em parte, mas sim\nprocedente, o que representa que todos os pedidos formulados na\nação, inclusive aqueles formulados a título de tutela provisória,\nforam acolhidos pela Primeira Seção. Isto é, a procedência impõe\ncompreender que foi, tal como consta da petição inicial da\nReclamação 24.704/SC, determinada a reintegração da Reclamante\n\"com direito de precedência na ordem de antiguidade ao tempo em  que\nfora afastada da magistratura por ato ilegal e abusivo  (17 de\nsetembro  de 1997)\", permitido \"à Reclamante integrar os concursos\nde remoção a  partir do cômputo e da posição que ocuparia acaso não\nlhe tivesse  conjurado o erro praticado pelo próprio TJSC,  isto  é,\nem  pleno  respeito  à  posição ocupada  então  em  1994,  em\nrelação  a  turma  de  seu  concurso,  quando ingressou no\nTribunal\".\nREPOSICIONAMENTO NA CARREIRA COMO SE O\nINDEVIDO ALIJAMENTO NÃO HOUVESSE OCORRIDO\n11. Se por um lado, como diz o TJSC, não se pode \"construir uma\ncarreira ficta como efeito indireto do retorno da Requerente\" ao\ncargo, por outro não se pode negar que, se tivesse sido vitaliciada\nadequadamente em 1997, ou mesmo reintegrada no cargo na posição\ncorreta na lista de antiguidade na sessão do TJSC de 19.8.2015 (cuja\ndecisão foi atacada na Rcl 27.704-SC), poderia ter a Reclamante\ngalgado à posição almejada tanto na Rcl 27.704 quanto na presente.\n12. Portanto, o devido cumprimento da decisão desta Corte de Justiça\nimplica posicionar funcionalmente a Reclamante em situação\nsemelhante à posição que ocupava na carreira ao tempo do\nvitaliciamento em 1997, logo após o colega que, naquela época,\nestava à sua frente, porém na mesma entrância que ele ocupa\natualmente, haja vista que foi por conta do ato ilegal praticado\npelo TJSC (já assim reconhecido por este egrégio STJ em ao menos\nduas oportunidades) que perdeu a Reclamante a oportunidade de galgar\nna carreira posição semelhante à dele.\nINTEGRAÇÃO DOS PREJUDICADOS PELA DECISÃO À LIDE\n13. Vale anotar que, por se tratar de cumprimento de ordem judicial\ntransitada em julgado, não subsiste o argumento da necessidade de\noitiva administrativa de potenciais interessados magistrados que\nestariam abaixo da reclamante na posição cuja reclassificação foi\ndeterminada, algo que, de todo modo, aconteceu no procedimento que\ngerou a decisão ora reclamada. A racionalidade é a da violação do\ndireito da Reclamante pelo afastamento indevido, e não o de eventual\nprejuízo daqueles que se beneficiaram com o ato nulo de não\nvitaliciamento e, consequentemente, com a perda da oportunidade dela\nparticipar dos concursos de promoção a partir da classificação que\ndeveria ocupar em 1997.\nCONCLUSÃO\n14. Reclamação julgada procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nprocedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37b1f409354f07052cadd992981888c728fe4c071db9521de43c282608049068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
