{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43905,"origem":"stj","sha256_origem":"fac4339fafb8e63bc185ad93a7dd0a24b6e890b7c16497c14396468f823e6e4d","registro_original":{"id_fonte":"000855489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"557471","numero_registro":"201401757812","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS\nCONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO\nRECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nos Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,\npartindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável\"\n(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).\nIII. No caso, os julgados confrontados carecem de similitude\nfático-jurídica, posto que o acórdão embargado, restabeleceu a\nsentença baseada no art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, ao\nargumento de que \"mesmo que o agravante não houvesse agido com a\nfinalidade específica de obter qualquer espécie de vantagem ou,\nainda, de forma a interferir ou influenciar no encaminhamento dos\nservidores à prática dos cursos oferecidos pela sociedade da qual\nera sócio, à luz do incontroverso quadro delineado pelas instâncias\nde origem (ou seja, sem a necessidade de se revolver o conjunto\nfático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula\n7/STJ), desponta claro que o ora agravante agiu com dolo, no mínimo\ngenérico, ao autorizar a contratação direta de instituição de ensino\nda qual era sócio-gerente à época dos fatos, em franco desrespeito\nàs normas legais pertinentes\", enquanto que os acórdãos apontados\ncomo paradigmas decidiram que \"ao reconhecer a malversação do\nprincípio do tantum devolutum quantum apellatum, impossível chegar a\noutra conclusão que não a improcedência dos pedidos, pois a Corte\nde origem foi clara ao dizer que inocorreu prejuízo ao erário, o que\nafasta a incidência do art. 10 da Lei n 8.429/92\" (REsp\n1.086.994/SP), e que, no caso específico daqueles autos, \"quanto à\nexistência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao\nreconhecer a ausência da culpa ou dolo\" (REsp 635.864/PI).\nIV. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de\nseu Recurso Especial, para que, em um novo exame, a causa e de suas\npeculiaridades fáticas, conclua-se pela inexistência de ato de\nimprobidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"os embargos de divergência não servem para\nrejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso\ndestinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando\nverificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito\nfederal em tela\" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).\nNesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp\n711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE\nESPECIAL, DJe de 12/08/2013.\nV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel.\nMinistro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199\nda Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: \"1) É necessária\na comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime\nprescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\nVI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na\nconduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à\norigem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da\nRepercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021.\nNesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - POSICIONAMENTO DISSONANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 711101>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,\n         <<EAg 1298040>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÃO LEGISLATIVA -\nMODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO - REGIME PRESCRICIONAL -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0757f34bb7aa58778488cc9c056d96a44a8a16148bcf94031a7de2a4314dc59a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
