{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43907,"origem":"stj","sha256_origem":"332f72dc69885c9f7b75b7b5084baaf821a0f09ef19c933fecb71db2cf2580ee","registro_original":{"id_fonte":"000855491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1693167","numero_registro":"201701558731","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS\nDAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nos Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,\npartindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável\"\n(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).\nIII. No caso, não há similitude fática entre os julgados\nconfrontados, pois a circunstância fática que ensejou a condenação\ndo agravante pela prática de ato de improbidade administrativa -\nenvio de projeto de lei \"para atender a interesses particulares seus\nou de pessoa jurídica administrada por membros de sua família\" -,\nnão foi objeto de análise nos acórdãos paradigma.\nIV. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de\nseu Recurso Especial, para que, em um novo exame da causa e de suas\npeculiaridades fáticas, conclua-se pela inexistência de ato de\nimprobidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"os embargos de divergência não servem para\nrejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso\ndestinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando\nverificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito\nfederal em tela\" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).\nNesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp\n711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE\nESPECIAL, DJe de 12/08/2013.\nV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel.\nMinistro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199\nda Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: \"1) É necessária\na comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime\nprescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\nVI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na\nconduta do agravante, inviável a pretensão de que seja determinada a\nbaixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao\nTema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei\n14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos\nEDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp\n1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n02/05/2023.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - POSICIONAMENTO DISSONANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 711101>>-DF, <<EAg 1298040>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,\n         <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÃO LEGISLATIVA -\nMODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO - REGIME PRESCRICIONAL -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57e48588a9073c8762cd00fdf68594b9b653a494af6bdba033a13714fc6f433a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
