{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43908,"origem":"stj","sha256_origem":"8f52d008320b648def703d8b8486289dacce8a7a9229f1ed442bcb791f6ffc77","registro_original":{"id_fonte":"000855492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686567","numero_registro":"201701785970","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONHECENDO\nDO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REVISÃO DE\nAPLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nNÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO\nCPC/2015. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE\nIMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nos Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, por não ter o acórdão embargado apreciado o\nmérito da controvérsia, pois a Turma não conheceu do recurso, nos\ntermos das Súmulas 282 e 284/STF.\nII. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, é embargável o\nacórdão de órgão fracionário que, \"em recurso extraordinário ou em\nrecurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nmesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de\nmérito\", ou que, \"em recurso extraordinário ou em recurso especial,\ndivergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,\nsendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do\nrecurso, embora tenha apreciado a controvérsia\".\nIII. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de\nDivergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto\nao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais\ncomo aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de\nprequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio\njurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/12/2020;\nAgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp\n1.551.941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 03/03/2017.\nIV. Com efeito, \"é pacífico o entendimento desta Corte Superior de\nque os embargos de divergência não se prestam para reverter os\ncritérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei\nnº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de\nProcesso Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do\ncabimento de embargos de divergência para discussão em torno do\njuízo de admissibilidade do recurso especial\" (STJ, AgInt nos EREsp\n1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA\nSEÇÃO, DJe de 13/03/2017).\nV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel.\nMinistro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199\nda Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: \"1) É necessária\na comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime\nprescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\nVI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias\nreconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão\nde que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual\njuízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às\ninovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no\nRE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl\nno AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 02/05/2023.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(ART. 1.043, II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1551941>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÃO LEGISLATIVA -\nMODALIDADE CULPOSA - REVOGAÇÃO - REGIME PRESCRICIONAL -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE 843989 ]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"216be25acac02050d9647b4c3e081dda91a6de2064aeac6b57cf81ef78b200d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
