{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43909,"origem":"stj","sha256_origem":"e7fb9ee60c071bea2339d71f3604120ce8f3347b42088dc86bb6f09c8739d758","registro_original":{"id_fonte":"000855493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15782","numero_registro":"201001802830","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL\nPRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.\nCONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA\nEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de\nSegurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V,\ndo CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor\npúblico federal, postulando a nulidade do ato demissionário, \"face\nao impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com\no requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de\nJaneiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da\nLei 9.784/99\".\nIII. Conforme demonstrado pela União, com relação ao alegado\n\"impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o\nrequerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de\nJaneiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da\nLei 9.784/99\", bem como \"que seja concedida a ordem para fins de\nNULIDADE do processo administrativo disciplinar nº 47694:\n002069/2007-55, tendo em vista o cerceamento de defesa, por\nimpossibilidade de acesso a documentos que poderiam comprovar os\nvícios preliminares de mérito e a suspeição dos membros da comissão;\n- que seja reconhecida a ordem por cerceamento de defesa por\nimpossibilidade de acesso ao interrogatório do servidor ANDRÉ LUIS\nFERRAZ ARANTES, nos autos do processo 46141:000746/2007-94, onde\neste presta total esclarecimento quantos aos valores lançados na\nfolha do servidor bem como o uso de senha de de demais servidores\",\nem consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região,\nverificou-se que referida demanda, proposta pelo impetrante contra a\nautoridade coatora e demais membros da Comissão Disciplinar, sob os\nmesmos fundamentos, restou decidida, em desfavor do ora impetrante.\nAlém disso, houve julgamento pelo TRF da 2ª Região, na AC\n2009.51.01.0267543-3, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora\nimpetrante, tratando das mesmas teses ora em comento. Logo, há de\nser reconhecida a litispendência, no caso.\nIV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que \"o fenômeno\nda litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou\nseja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo\nresultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas\ndistintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e,\nno outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS\n18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,\nDJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a\nlitispendência, deve ser extinto o presente writ\" (STJ, MS\n17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt\nnos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.\nV. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o\npresente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do\nmérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§\n1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - POLO PASSIVO CONSTITUÍDO DE\nPESSOAS DISTINTAS)\n   STJ - <<PET no AgRg no AREsp 780955>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1339178>>-SP, <<AgRg no AREsp 702892>>-SP,\n         <<AgRg no MS 18759>>-DF, <<MS 21734>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO WRIT)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 23067>>-DF,\n         <<AgInt no MS 23132>>-DF, <<MS 17859>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24832>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3365218b0d8bdb46e66240c9a3273a3725d7668d07e611d63f240a120c8a718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
