# Registro público: STJ — 15782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7fb9ee60c071bea2339d71f3604120ce8f3347b42088dc86bb6f09c8739d758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor público federal, postula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de
Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor
público federal, postulando a nulidade do ato demissionário, "face
ao impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com
o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da
Lei 9.784/99".
III. Conforme demonstrado pela União, com relação ao alegado
"impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o
requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da
Lei 9.784/99", bem como "que seja concedida a ordem para fins de
NULIDADE do processo administrativo disciplinar nº 47694:
002069/2007-55, tendo em vista o cerceamento de defesa, por
impossibilidade de acesso a documentos que poderiam comprovar os
vícios preliminares de mérito e a suspeição dos membros da comissão;
- que seja reconhecida a ordem por cerceamento de defesa por
impossibilidade de acesso ao interrogatório do servidor ANDRÉ LUIS
FERRAZ ARANTES, nos autos do processo 46141:000746/2007-94, onde
este presta total esclarecimento quantos aos valores lançados na
folha do servidor bem como o uso de senha de de demais servidores",
em consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região,
verificou-se que referida demanda, proposta pelo impetrante contra a
autoridade coatora e demais membros da Comissão Disciplinar, sob os
mesmos fundamentos, restou decidida, em desfavor do ora impetrante.
Além disso, houve julgamento pelo TRF da 2ª Região, na AC
2009.51.01.0267543-3, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora
impetrante, tratando das mesmas teses ora em comento. Logo, há de
ser reconhecida a litispendência, no caso.
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno
da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou
seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e,
no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS
18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a
litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS
17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt
nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.
V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o
presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do
mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§
1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - POLO PASSIVO CONSTITUÍDO DE
PESSOAS DISTINTAS)
   STJ - <<PET no AgRg no AREsp 780955>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1339178>>-SP, <<AgRg no AREsp 702892>>-SP,
         <<AgRg no MS 18759>>-DF, <<MS 21734>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO WRIT)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 23067>>-DF,
         <<AgInt no MS 23132>>-DF, <<MS 17859>>-DF,
         <<AgInt no MS 24832>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2266840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 71010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48249/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
