# Registro público: STJ — 1980014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3c8f277a6133637c6e5c70278c4461a703794e1f63bc0b360f4f2b5384813b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO
DE PUBLICAÇÕES ALEGADAMENTE ILÍCITAS E CONCESSÃO DE REGISTROS DE
CONEXÃO E ACESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O
PROVIMENTO DE APLICAÇÃO E O SUPOSTO AUTOR DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 01/07/2021 e
concluso ao gabinete em 25/01/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se há litisconsórcio passivo necessário
entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado
on-line.
- **Item 3 (texto oficial):** É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois a matéria indicada como não examinada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos
gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável
solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do
conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar
as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha
se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a
partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos
do art. 19 do MCI.
- **Item 5 (texto oficial):** São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das
situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo
unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação
jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela
participam.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de
aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de
fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio
passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências
incumbem ao provedor, mantenedor da rede social. Ou seja, eventual
procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das
publicações. Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação e
que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu
autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do
provedor.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO
DE PUBLICAÇÕES ALEGADAMENTE ILÍCITAS E CONCESSÃO DE REGISTROS DE
CONEXÃO E ACESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O
PROVIMENTO DE APLICAÇÃO E O SUPOSTO AUTOR DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 01/07/2021 e
concluso ao gabinete em 25/01/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se há litisconsórcio passivo necessário
entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado
on-line.
3.  É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois a matéria indicada como não examinada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso.
4. A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos
gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável
solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do
conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar
as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha
se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a
partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos
do art. 19 do MCI.
5. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a
existência de específica determinação legal, em razão do juízo de
conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das
situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo
unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação
jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela
participam.
6. Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de
aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de
fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio
passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências
incumbem ao provedor, mantenedor da rede social. Ou seja, eventual
procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das
publicações. Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação e
que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu
autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do
provedor.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES - RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1501603>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 685720>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156532/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2614349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1993030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205274/) — Citação da mesma norma
