{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43910,"origem":"stj","sha256_origem":"0d86dc4323146ce7e400d476360a969ac7cd88a30069b8e29a142f508a9b95fd","registro_original":{"id_fonte":"000855494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3516","numero_registro":"202300502830","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA\nECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora\npleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua\nhabilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional,\nalém do pagamento retroativo das respectivas parcelas.\nII. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito\nFederal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:\n\"A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à\nex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o\nservidor lhe prestava o benefício\", bem como, no que se refere à\nsúmula 336/STJ, \"deve ser comprovada necessidade econômica\nsuperveniente à separação e não ao óbito\".\nIII. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\na parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser\na correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível\nno caso verificar a dependência econômica em virtude da \"prestação\nde alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a\nReclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos\ndescontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo\ndescumprimento de obrigação alimentícia\".\nIV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada,\ndevendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto\nimpugnado, afirmou-se o seguinte: \"No tocante à superveniência de\nnecessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte\nnão assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza\ne asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas\nrelacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade.\nEntão, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades,\nmas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a\nlegitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de\npedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC\".\nV. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige\no reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no\nPedido de Uniformização. Nesse sentido: \"o pedido de uniformização\nde interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de\ndireito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas\nfáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor\ndireito à espécie\" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ,\nAgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 06/05/2019.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2768>>-PR, <<AgInt no PUIL 929>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af7744d508bb4354902e702bd97ca5ba2f774aca21fbd18a1cb47ead98be362d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
