{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43911,"origem":"stj","sha256_origem":"4b9be287a415098a10d3b7329d8eeb4ea2faf12f4b6c47c230aea095cece4b8f","registro_original":{"id_fonte":"000855495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"193832","numero_registro":"202203988795","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA\nANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.\nMATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado nos autos\nde Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado\nna Anvisa, mas que não consta do rol do Rename/SUS.\n2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o aludido IAC 14, fixou:  \"a)\nNas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo\nde compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar; b) as regras de repartição de competência administrativas\ndo SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de\nalteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no\nmomento da propositura da ação, mas tão somente para fins de\nredirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento\nda entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do\nente público competente, não sendo o conflito de competência a via\nadequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.\n8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo\nestadual ou federal, questões que devem ser analisadas  no bojo da\nação principal;  c) a competência da Justiça Federal, nos termos do\nart. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em\nregra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda\n(competência  ratione personae ), competindo ao Juízo federal\ndecidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ),\nnão cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram\nrestituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar\nconflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77e5d49c74bf4bbd7df753dea73f1e5498a79da23198e6758a484440417d48a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
