{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43913,"origem":"stj","sha256_origem":"b0923d5d843ecfe57b800c449eeb7a8ec98a6ab3ec86fddb435179f306d24d8d","registro_original":{"id_fonte":"000855497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1482149","numero_registro":"201900975586","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE\nNÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que\nindeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o\naresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à\nincidência da Súmula 280/STF.\n2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de\nmérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF.\nPortanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum\nmomento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo\nque não são admissíveis os Embargos de Divergência.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1561763>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1784152>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1842862>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97741cb1cce7a64afb8f0170027e0f129f9623340fd2e47435c57a92eb9be5d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
