# Registro público: STJ — 1482149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0923d5d843ecfe57b800c449eeb7a8ec98a6ab3ec86fddb435179f306d24d8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o
aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à
incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de
mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF.
Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum
momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo
que não são admissíveis os Embargos de Divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o
aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia devido à
incidência da Súmula 280/STF.
2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de
mérito aludida pela Agravante, por ter aplicado a Súmula 280/STF.
Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum
momento o aresto embargado firmou qualquer tese de direito, de modo
que não são admissíveis os Embargos de Divergência.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1561763>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1784152>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1842862>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
