{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43915,"origem":"stj","sha256_origem":"bdea838baa237b30e06f2c7c123c580d48126c5c078acea4637cbb2b48b30a77","registro_original":{"id_fonte":"000855499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2693","numero_registro":"202200600824","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO.\nALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido\nde Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º,\nda Lei 12.153/2009.\nII. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo\nNacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor\nrequer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula\npor mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do\nrecurso da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência\nda ação, para condenar os réus ao aditamento do financiamento\nestudantil por mais um semestre, além daqueles já previstos no\ninstrumento contratual, porque restou demonstrado que, após o\nestudante celebrar o contrato de financiamento estudantil houve\nalteração da grade curricular do curso, com expressivo incremento de\ndisciplinas, está apto a autorizar aditamentos excepcionais do\ncontrato de financiamento estudantil.\nIII. A parte requerente não demonstra a identidade entre o caso dos\nautos e os paradigmas por ele apontados, o que impõe o não\nconhecimento do Pedido de Uniformização. A propósito: \"é\nentendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente\nsimilitude fática entre os julgados confrontados\" (STJ, AgInt no\nPUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 15/05/2017).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"418ad7096f29ab6d9a5e09cab7e30123aa33834b76888f0c92ccd91e233d8190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
