# Registro público: STJ — 2693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdea838baa237b30e06f2c7c123c580d48126c5c078acea4637cbb2b48b30a77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855499
- **Número de registro na fonte:** 202200600824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do recurso da parte autor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º,
da Lei 12.153/2009.
II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor
requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula
por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do
recurso da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência
da ação, para condenar os réus ao aditamento do financiamento
estudantil por mais um semestre, além daqueles já previstos no
instrumento contratual, porque restou demonstrado que, após o
estudante celebrar o contrato de financiamento estudantil houve
alteração da grade curricular do curso, com expressivo incremento de
disciplinas, está apto a autorizar aditamentos excepcionais do
contrato de financiamento estudantil.
III. A parte requerente não demonstra a identidade entre o caso dos
autos e os paradigmas por ele apontados, o que impõe o não
conhecimento do Pedido de Uniformização. A propósito: "é
entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente
similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no
PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 15/05/2017).
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bdea838baa237b30e06f2c7c123c580d48126c5c078acea4637cbb2b48b30a77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

