{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43916,"origem":"stj","sha256_origem":"0324855d00b5dafc7588c5e7387547e91c8ec60f93d0782b7d821312f59a8a68","registro_original":{"id_fonte":"000855500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732226","numero_registro":"201800701258","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR\nRURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO\nSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,\nrazão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a\ndemonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência\njurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não\nfoi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e\n842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos,\nrespectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.\nPortanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do\nRISTJ, segundo o qual: \"Cabem embargos de divergência contra acórdão\nde Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste\nTribunal, sendo:(...)\" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp\n1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de\n10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge\nMussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021.\n2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido\nacórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial\n(fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais,\nnão há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui\nentendimento pacífico de que \"a contribuição ao salário educação é\ndevida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no\nCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.\" (AgInt no REsp\n1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa\norientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito:\nREsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp\n2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC\n(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1732226>>-SP, <<REsp 1812828>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2002103>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2266648>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1241404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30a79bb29495921cc9db4b18f161fec314774e6b7b8512ba0b23de97c958255e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
