# Registro público: STJ — 1732226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0324855d00b5dafc7588c5e7387547e91c8ec60f93d0782b7d821312f59a8a68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não
foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e
842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos,
respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.
Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do
RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp
1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido
acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial
(fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais,
não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui
entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa
orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito:
REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp
2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não
foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e
842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos,
respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.
Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do
RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp
1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021.
2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido
acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial
(fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais,
não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui
entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa
orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito:
REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp
2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC
(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1732226>>-SP, <<REsp 1812828>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2002103>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2266648>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1241404>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
