{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43917,"origem":"stj","sha256_origem":"0aef145eed98fbca6f17b4423cb9b8b48326b566473f6dd1901027e7e6db9be0","registro_original":{"id_fonte":"000855501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1232875","numero_registro":"201800002048","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA\nQUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO\nCONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.\n1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público,\no Tribunal de origem decidiu: \"à época prefeito Pedro Serafim, ao\naceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu\ngabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei\nde Improbidade Administrativa\" (fl. 525, e-STJ).\n2. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ, no ponto que\ninteressa a estes Embargos, assim se pronunciou: \"a questão alusiva\nao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da\nfrequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei\nMunicipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do\nEstado de Pernambuco [...]\" (fl. 905, e-STJ).\n3. Invocando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial\n1.140.420/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n5.5.2011, sustenta a parte embargante: \"o v. acórdão embargado\nassevera, na dicção de seu voto-condutor, que 'a questão alusiva ao\nredirecionamento da responsabilidade pela fiscalização a frequência\ndos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n.\n1.313/2002 (...) constitui nítida inovação'. Já o v. acórdão\nparadigma, igualmente na dicção de seu voto-condutor, reconhece que\n'não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas\nde apresentação de novos fundamentos'\".\n4. Não há similitude entre os arestos confrontados, pois a decisão\nprolatada no Recurso Especial 1.140.420/SC, paradigma, afastou a\nalegação de ofensa ao art. 515 do CPC/1973, que regulava o Recurso\nde Apelação. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão embargado\nanalisou o art. 530 do mesmo Código, que tratava dos Embargos\nInfringentes.\n5. Além de as decisões cotejadas adotarem bases normativas diversas,\no aresto embargado ainda se baseou nesta particularidade fática: \"a\nquestão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela\nfiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito,\nprevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco por ocasião da apelação\ninterposta pelo ora agravante, trazendo tal nuance pela primeira vez\nsomente em sede de contrarrazões dos embargos infringentes [...]\"\n(fl. 910, e-STJ). Tal particularidade inexiste no acórdão paradigma.\n6. \"A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial\nconflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte\nSuperior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver\nidentidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado\ne o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve\ninterpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de\ncotejo analítico entre os julgados confrontados\" (AgInt nos EDv nos\nEAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n28.5.2021.\n7. Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência\nsão Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se\nprestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de\njulgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos\nEAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\nde 8.3.2022; AgInt nos EREsp  1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.\n8. Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, não\nconheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr. ANDRÉ ÁVILA, pela parte EMBARGANTE: PEDRO SERAFIM DE SOUZA\nFILHO\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1588493>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1590431>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE ERRO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1894736>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f85085d3179293f30d9208fe2a190cb8e3ee430179cd77a311df1eea44b484c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
