# Registro público: STJ — 1232875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aef145eed98fbca6f17b4423cb9b8b48326b566473f6dd1901027e7e6db9be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA
QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao
aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu
gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei
de Improbidade Administrativa" (fl. 525, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ, no ponto que
interessa a estes Embargos, assim se pronunciou: "a questão alusiva
ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da
frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei
Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco [...]" (fl. 905, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Invocando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial
1.140.420/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
5.5.2011, sustenta a parte embargante: "o v. acórdão embargado
assevera, na dicção de seu voto-condutor, que 'a questão alusiva ao
redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização a frequência
dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n.
1.313/2002 (...) constitui nítida inovação'. Já o v. acórdão
paradigma, igualmente na dicção de seu voto-condutor, reconhece que
'não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas
de apresentação de novos fundamentos'".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há similitude entre os arestos confrontados, pois a decisão
prolatada no Recurso Especial 1.140.420/SC, paradigma, afastou a
alegação de ofensa ao art. 515 do CPC/1973, que regulava o Recurso
de Apelação. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão embargado
analisou o art. 530 do mesmo Código, que tratava dos Embargos
Infringentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de as decisões cotejadas adotarem bases normativas diversas,
o aresto embargado ainda se baseou nesta particularidade fática: "a
questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela
fiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito,
prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco por ocasião da apelação
interposta pelo ora agravante, trazendo tal nuance pela primeira vez
somente em sede de contrarrazões dos embargos infringentes [...]"
(fl. 910, e-STJ). Tal particularidade inexiste no acórdão paradigma.
- **Item 6 (texto oficial):** "A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos
EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
28.5.2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência
são Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se
prestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de
julgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos
EAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
de 8.3.2022; AgInt nos EREsp  1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA
QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao
aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu
gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei
de Improbidade Administrativa" (fl. 525, e-STJ).
2. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ, no ponto que
interessa a estes Embargos, assim se pronunciou: "a questão alusiva
ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da
frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei
Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco [...]" (fl. 905, e-STJ).
3. Invocando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial
1.140.420/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
5.5.2011, sustenta a parte embargante: "o v. acórdão embargado
assevera, na dicção de seu voto-condutor, que 'a questão alusiva ao
redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização a frequência
dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n.
1.313/2002 (...) constitui nítida inovação'. Já o v. acórdão
paradigma, igualmente na dicção de seu voto-condutor, reconhece que
'não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas
de apresentação de novos fundamentos'".
4. Não há similitude entre os arestos confrontados, pois a decisão
prolatada no Recurso Especial 1.140.420/SC, paradigma, afastou a
alegação de ofensa ao art. 515 do CPC/1973, que regulava o Recurso
de Apelação. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão embargado
analisou o art. 530 do mesmo Código, que tratava dos Embargos
Infringentes.
5. Além de as decisões cotejadas adotarem bases normativas diversas,
o aresto embargado ainda se baseou nesta particularidade fática: "a
questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela
fiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito,
prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco por ocasião da apelação
interposta pelo ora agravante, trazendo tal nuance pela primeira vez
somente em sede de contrarrazões dos embargos infringentes [...]"
(fl. 910, e-STJ). Tal particularidade inexiste no acórdão paradigma.
6. "A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos
EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
28.5.2021.
7. Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência
são Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se
prestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de
julgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos
EAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
de 8.3.2022; AgInt nos EREsp  1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.
8. Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. ANDRÉ ÁVILA, pela parte EMBARGANTE: PEDRO SERAFIM DE SOUZA
FILHO"

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1588493>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1590431>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE ERRO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 204721>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1894736>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0aef145eed98fbca6f17b4423cb9b8b48326b566473f6dd1901027e7e6db9be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

