{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43918,"origem":"stj","sha256_origem":"0ab8a6a378f827dda4b7b9a10589eabc4a276e58d21d67fcb53de1c21ccc5d22","registro_original":{"id_fonte":"000855502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29240","numero_registro":"202300377322","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA\nAPOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART.\n390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990.\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA\nPREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C\nDA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído\nao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,\nconsubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a\naposentadoria do impetrante.\n2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o\nservidor público teria praticado ato de improbidade administrativa\ncorrespondente ao  enriquecimento ilícito, apresentando variação\npatrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda\nauferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art.\n132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.\n3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão\ndisciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da\nsanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o\ncargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos\ntermos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos;\nb) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei\n8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a\nMPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da\npandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não\npoderia retroagir em seu prejuízo.\nDO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE\n4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das \"peculiaridades do\nregime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do\nDistrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial\" (art.\n1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União -\natualmente, a Lei 8.112/1990  - será adotado quando não colidir com\nos seu preceitos. Cita-se: \"Aos funcionários do Serviço de Polícia\nFederal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as\ndisposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União\nno que não colidirem com as desta Lei\".\n5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem\nobservados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo,\nincide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê\no prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de\ndemissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que\ncomete ato de improbidade administrativa.\n6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do\nDecreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo\nprescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142,\nI, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu\nparecer, \"considerando a hierarquia das normas, é importante\nreferir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado\napenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico\nválido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº\n59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É\nnecessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que\nregula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos\nfederais, incluindo os policiais federais\" (fl. 210, e-STJ). O\nprincípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art.\n390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar\nalgum tratamento diferenciado para os policiais federais\naposentados.\n7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria\nde quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966.\nA cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à\ndemissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos\ninativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável\nadmitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a\nmesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente\nporque o acusado já estava aposentado quando da publicação da\nPortaria 4, de 10.1.2023.\nCONSTITUCIONALIDADE DO ART.  6º-C DA LEI\n13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020\n8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020.\nNas suas palavras, \"estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição\nFederal que  é  vedada  a  edição  de  medidas  provisórias  sobre\nmatéria  de  direito penal, processual penal e processual civil\"\n(fl. 25, e-STJ).\n9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei\n13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de\ndireito administrativo, não de direito penal ou processual penal.\n10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus\nefeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração\nPública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso\ndurante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020,\neditada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse\nem vigor à época dos fatos apurados.\n11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No\nentanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional\nnão editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60\ndias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos\npraticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida.\nFoi o que ocorreu neste caso.\nCONCLUSÃO\n12. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nsegurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro\nCampbell Marques.\nDr. CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, pela parte IMPETRANTE: JOSE\nEDILSON DE SOUZA FREITAS\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 INC:00001","LEG:FED LEI:004878 ANO:1965\n        ART:00001 ART:00062","LEG:FED LEI:013979 ANO:2020\n        ART:0006C PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020)","LEG:FED MPR:000928 ANO:2020","LEG:FED DEC:059310 ANO:1966\n        ART:00390 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47c466d66b2e01bf900473f41754c7ca5b77f3e3fe9a230aed1a8c4a2e720880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
