# Registro público: STJ — 29240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ab8a6a378f827dda4b7b9a10589eabc4a276e58d21d67fcb53de1c21ccc5d22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART.
390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA
PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C
DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a
aposentadoria do impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o
servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa
correspondente ao  enriquecimento ilícito, apresentando variação
patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda
auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art.
132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão
disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da
sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o
cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos
termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos;
b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei
8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a
MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da
pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não
poderia retroagir em seu prejuízo.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do
regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do
Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art.
1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União -
atualmente, a Lei 8.112/1990  - será adotado quando não colidir com
os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia
Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as
disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União
no que não colidirem com as desta Lei".
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem
observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo,
incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê
o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de
demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que
comete ato de improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do
Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo
prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142,
I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu
parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante
referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado
apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico
válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº
59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É
necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que
regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos
federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O
princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art.
390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar
algum tratamento diferenciado para os policiais federais
aposentados.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria
de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966.
A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à
demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos
inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável
admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a
mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente
porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da
Portaria 4, de 10.1.2023.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART.  6º-C DA LEI
13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020
- **Item 8 (texto oficial):** O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020.
Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição
Federal que  é  vedada  a  edição  de  medidas  provisórias  sobre
matéria  de  direito penal, processual penal e processual civil"
(fl. 25, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei
13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de
direito administrativo, não de direito penal ou processual penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus
efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração
Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso
durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020,
editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse
em vigor à época dos fatos apurados.
- **Item 11 (texto oficial):** É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No
entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional
não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60
dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida.
Foi o que ocorreu neste caso.
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART.
390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA
PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C
DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a
aposentadoria do impetrante.
2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o
servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa
correspondente ao  enriquecimento ilícito, apresentando variação
patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda
auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art.
132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão
disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da
sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o
cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos
termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos;
b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei
8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a
MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da
pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não
poderia retroagir em seu prejuízo.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do
regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do
Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art.
1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União -
atualmente, a Lei 8.112/1990  - será adotado quando não colidir com
os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia
Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as
disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União
no que não colidirem com as desta Lei".
5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem
observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo,
incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê
o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de
demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que
comete ato de improbidade administrativa.
6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do
Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo
prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142,
I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu
parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante
referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado
apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico
válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº
59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É
necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que
regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos
federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O
princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art.
390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar
algum tratamento diferenciado para os policiais federais
aposentados.
7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria
de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966.
A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à
demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos
inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável
admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a
mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente
porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da
Portaria 4, de 10.1.2023.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART.  6º-C DA LEI
13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020
8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020.
Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição
Federal que  é  vedada  a  edição  de  medidas  provisórias  sobre
matéria  de  direito penal, processual penal e processual civil"
(fl. 25, e-STJ).
9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei
13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de
direito administrativo, não de direito penal ou processual penal.
10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus
efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração
Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso
durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020,
editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse
em vigor à época dos fatos apurados.
11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No
entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional
não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60
dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida.
Foi o que ocorreu neste caso.
CONCLUSÃO
12. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro
Campbell Marques.
Dr. CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, pela parte IMPETRANTE: JOSE
EDILSON DE SOUZA FREITAS"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 INC:00001
- LEG:FED LEI:004878 ANO:1965
        ART:00001 ART:00062
- LEG:FED LEI:013979 ANO:2020
        ART:0006C PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020)
- LEG:FED MPR:000928 ANO:2020
- LEG:FED DEC:059310 ANO:1966
        ART:00390 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61964/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48327/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 26351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53087/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição administrativa: prazos e diferenças](https://wikijuridica.com.br/administrativo/prescricao-administrativa/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição da punição disciplinar: os três prazos](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-prescricao-punitiva/) — Citação da mesma norma
