{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43919,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb2a54167dbe3d3b64c3c1bcd130fe14f6f21e583c52845fad1f44ff6cd81ff","registro_original":{"id_fonte":"000855503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29320","numero_registro":"202301002793","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.\nDISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nINEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.\nHISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores\npúblicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e\nTecnologia distintas em razão da suspensão do processo\nadministrativo de redistribuição de cargos públicos por\nreciprocidade.\n2. Em  síntese,  os  impetrantes  afirmam  que  a Portaria\nSGP/SEDGG/ME  n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n.\n619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto\nseus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora,\ntal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE\n ESTADO DA EDUCAÇÃO\n3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia\nentre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,\nentidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º\nda Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de\ncompetência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer\nsua legitimidade passiva.\nMÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE\nAPENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA\n4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do\nservidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do\nservidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa\nna mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se\ncaracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo,\nocupado ou vago.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o ato de redistribuição de\nservidor público é instrumento de política de pessoal da\nAdministração, que deve ser realizada no estrito interesse do\nserviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da\ntransferência do servidor para as novas atividades\" (MS 12.629/DF,\nRel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com\nefeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a\nredistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público,\nestá sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além\ndisso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração\nPública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão\nseus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve\napreciar previamente a redistribuição.\n6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da\nAdministração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a\nPortaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a\nPortaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade\nde tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se\nsubmete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público,\ninexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele\nocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas\ndelimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito\naos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.\n7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão\nconta de que as referidas portarias foram editadas após determinação\ndo Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de\nomissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para\ndeterminado ente público em razão de posterior redistribuição de\ncargos.\n8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a\nmatéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a\nser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça.\nÀ semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ\nprevê, em seu art. 6º, inciso I, que \"o cargo ocupado somente poderá\nser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os\nseguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no\ncargo a ser redistribuído\".\n9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento\njurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de\nincidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria\ninútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa\nconclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar\no juízo de discricionariedade do gestor público.\nCONCLUSÃO\n10. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036 INC:00003 ART:00037 INC:00001","LEG:FED PRT:000619 ANO:2023\n        ART:00003 PAR:ÚNICO\n(MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI)","LEG:FED LEI:011892 ANO:2008\n        ART:00001","LEG:FED PRT:010723 ANO:2022\n(MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME)"],"jurisprudencia_citada":"(REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<MS 12629>>-DF, <<AgRg no REsp 1124216>>-DF,\n         <<MS 12477>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a43ab9b93f0bcef293d65a8eebf7fa27a5012c97a432cfd34d4ff0bbc71fcc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
