# Registro público: STJ — 29320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb2a54167dbe3d3b64c3c1bcd130fe14f6f21e583c52845fad1f44ff6cd81ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DO PROCESSO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores
públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo
administrativo de redistribuição de cargos públicos por
reciprocidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em  síntese,  os  impetrantes  afirmam  que  a Portaria
SGP/SEDGG/ME  n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n.
619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto
seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora,
tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
 ESTADO DA EDUCAÇÃO
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia
entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º
da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de
competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer
sua legitimidade passiva.
MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE
APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA
- **Item 4 (texto oficial):** A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do
servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do
servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa
na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se
caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo,
ocupado ou vago.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de
servidor público é instrumento de política de pessoal da
Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do
serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da
transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com
efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a
redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público,
está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além
disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração
Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão
seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve
apreciar previamente a redistribuição.
- **Item 6 (texto oficial):** No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da
Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a
Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a
Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade
de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se
submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público,
inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele
ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas
delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito
aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão
conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação
do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de
omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para
determinado ente público em razão de posterior redistribuição de
cargos.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a
matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a
ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ
prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá
ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os
seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no
cargo a ser redistribuído".
- **Item 9 (texto oficial):** A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento
jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de
incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria
inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa
conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar
o juízo de discricionariedade do gestor público.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores
públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo
administrativo de redistribuição de cargos públicos por
reciprocidade.
2. Em  síntese,  os  impetrantes  afirmam  que  a Portaria
SGP/SEDGG/ME  n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n.
619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto
seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora,
tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
 ESTADO DA EDUCAÇÃO
3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia
entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º
da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de
competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer
sua legitimidade passiva.
MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE
APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA
4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do
servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do
servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa
na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se
caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo,
ocupado ou vago.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de
servidor público é instrumento de política de pessoal da
Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do
serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da
transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com
efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a
redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público,
está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além
disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração
Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão
seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve
apreciar previamente a redistribuição.
6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da
Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a
Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a
Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade
de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se
submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público,
inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele
ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas
delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito
aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.
7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão
conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação
do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de
omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para
determinado ente público em razão de posterior redistribuição de
cargos.
8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a
matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a
ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ
prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá
ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os
seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no
cargo a ser redistribuído".
9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento
jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de
incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria
inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa
conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar
o juízo de discricionariedade do gestor público.
CONCLUSÃO
10. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<MS 12629>>-DF, <<AgRg no REsp 1124216>>-DF,
         <<MS 12477>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 INC:00003 ART:00037 INC:00001
- LEG:FED PRT:000619 ANO:2023
        ART:00003 PAR:ÚNICO
(MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI)
- LEG:FED LEI:011892 ANO:2008
        ART:00001
- LEG:FED PRT:010723 ANO:2022
(MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52815/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 28314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56254/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2151392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4cb2a54167dbe3d3b64c3c1bcd130fe14f6f21e583c52845fad1f44ff6cd81ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [REsp 2.015.278 do STJ: servidor público federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015278/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015278%2F)

### [Remoção para acompanhar cônjuge servidor: como funciona](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-acompanhar-conjuge-servidor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-acompanhar-conjuge-servidor%2F)

### [Como pedir remoção por permuta entre servidores](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-permuta-entre-servidores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-permuta-entre-servidores%2F)

### [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-por-motivo-de-saude%2F)

