{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4392,"origem":"stj","sha256_origem":"6c23fc66799a5f6388ac83b9a71792da2e7bb3adc831fd62a9a2307bea71c661","registro_original":{"id_fonte":"000818403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971304","numero_registro":"202103482158","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO\nAUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO\nAUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO\nDE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.\nPRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A\nDISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À\nVIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR\nSUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA\nPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE\nADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio\nrecorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e\nconcluso ao gabinete em 10/12/2021.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de\nprédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua\nunidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença\nCOVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de\nmá-fé pelo recorrido.\n3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº\n8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão\nrecorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de\nadvocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por\ndefender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº\n8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse\ndispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não\nimplica em litigância de má-fé. Precedentes.\n5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de\nusar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de\nquem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito\nfundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).\n6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a\ncompetência para praticar os atos necessários à defesa dos\ninteresses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e\n§ 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas\nnecessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que\nisso implique em restrições a outros direitos, como o de\npropriedade, especialmente em situações excepcionais, como na\npandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam\nproporcionais.\n7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para\navaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um\ndireito para fomentar outro, deve-se valer da regra da\nproporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação,\nnecessidade e proporcionalidade em sentido estrito.\n8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em\nimpedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade\ncondominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual\nseja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à\nsaúde e à vida dos condôminos.\n9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a\nexistência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados,\ncomo a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os\nproprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais\nem horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público\nexterno.\n10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de\npropriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do\ncondomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos\nproprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente\nadentrar em sua unidade condominial.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na\ninicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art22_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1348"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00023 ART:00182 PAR:00002 PAR:00004\n        ART:00184 ART:00186","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228 ART:01348 INC:00002","LEG:FED LEI:013979 ANO:2020","LEG:EST DEC:064881 ANO:2020 UF:SP","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00022 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ -\nINEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"05bda6564371cdb1a2ca5c8931e6c7976d791137737064cf2debe222245554c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
