# Registro público: STJ — 1971304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c23fc66799a5f6388ac83b9a71792da2e7bb3adc831fd62a9a2307bea71c661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO
AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO
AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO
DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A
DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À
VIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR
SUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA
PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE
ADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio
recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e
concluso ao gabinete em 10/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de
prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua
unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença
COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de
má-fé pelo recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº
8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão
recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de
advocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por
defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº
8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse
dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não
implica em litigância de má-fé. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito
fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a
competência para praticar os atos necessários à defesa dos
interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e
§ 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas
necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que
isso implique em restrições a outros direitos, como o de
propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na
pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam
proporcionais.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para
avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um
direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da
proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- **Item 8 (texto oficial):** A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em
impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade
condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual
seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à
saúde e à vida dos condôminos.
- **Item 9 (texto oficial):** Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a
existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados,
como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os
proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais
em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público
externo.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de
propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do
condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos
proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente
adentrar em sua unidade condominial.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na
inicial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO
AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO
AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO
DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A
DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À
VIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR
SUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA
PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE
ADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio
recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e
concluso ao gabinete em 10/12/2021.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de
prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua
unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença
COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de
má-fé pelo recorrido.
3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº
8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão
recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de
advocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por
defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº
8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse
dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não
implica em litigância de má-fé. Precedentes.
5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito
fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).
6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a
competência para praticar os atos necessários à defesa dos
interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e
§ 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas
necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que
isso implique em restrições a outros direitos, como o de
propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na
pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam
proporcionais.
7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para
avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um
direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da
proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em
impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade
condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual
seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à
saúde e à vida dos condôminos.
9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a
existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados,
como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os
proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais
em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público
externo.
10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de
propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do
condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos
proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente
adentrar em sua unidade condominial.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na
inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1348

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ -
INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00023 ART:00182 PAR:00002 PAR:00004
        ART:00184 ART:00186
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228 ART:01348 INC:00002
- LEG:FED LEI:013979 ANO:2020
- LEG:EST DEC:064881 ANO:2020 UF:SP
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00022 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art182_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art22_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1348](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1348)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 985486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2050372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28712/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1348
- [STJ — 2184594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
