# Registro público: STJ — 44766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f299eba5dfa89251707719b200ea9112bbd5976d0d142a043eed12408dd148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.  ADERÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível,
portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para
o IAC 14.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente definimos que "as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de
que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF
- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por
esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida
aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja
discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 18/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da
Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser
dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto
para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de
acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.  ADERÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível,
portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para
o IAC 14.
2. Recentemente definimos que "as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023).
3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de
que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF
- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por
esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida
aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja
discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 18/4/2023).
4. Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da
Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser
dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto
para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de
acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
5. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente o pedido para cassar o decisum reclamado e determinar que
o TJSC cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, devendo o feito
prosseguir na Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO
- ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<Rcl 40617>>-GO
(TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - JUSTIÇA ESTADUAL - DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - UNIÃO - ESTADOS - MUNICÍPIOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 68861>>-GO
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(IAC 14/STJ - TEMA 1234/STF - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 44859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36013/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

### [Rcl 41.388 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41388%2F)

### [Rcl 46.626 do STJ: reclamação constitucional e união estável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46626/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-46626%2F)

### [Rcl 47.939 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47939/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47939%2F)

### [Rcl 49.718 do STJ: indeferimento liminar e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-49718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-49718%2F)

