{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43922,"origem":"stj","sha256_origem":"cd57e0a40e1244d4fcfa6fdca8f3ab4f6a3ebec5e8d18be4a7fcfc8bc9c673ba","registro_original":{"id_fonte":"000855527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883715","numero_registro":"202001713286","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.\nINEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE\nQUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nDA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA\nVINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.\n1. Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê\nque \"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não\nincidem sobre as prestações vencidas após a sentença\", continua\neficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.\n2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as\nparcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o\nmomento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do\nsegurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito\ndos recursos especial ou extraordinário.\n3. O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários\nprevistos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a\nqual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba\nfixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o\ncausídico teve nesse novo grau recursal.\n4. Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no\nrecurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios\ncontratuais.\n5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do\nrecurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual\nviolação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\ntarefa reservada ao Pretório Excelso.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000047"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"477473f48b231030ed034a21e699b1b67cccaebe383e1aa15d19881435de9e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
