# Registro público: STJ — 1883715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd57e0a40e1244d4fcfa6fdca8f3ab4f6a3ebec5e8d18be4a7fcfc8bc9c673ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855527
- **Número de registro na fonte:** 202001713286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê
que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua
eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários
previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a
qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba
fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o
causídico teve nesse novo grau recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no
recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios
contratuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
1. Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê
que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua
eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.
2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
3. O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários
previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a
qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba
fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o
causídico teve nesse novo grau recursal.
4. Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no
recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios
contratuais.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2153703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153570/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** cd57e0a40e1244d4fcfa6fdca8f3ab4f6a3ebec5e8d18be4a7fcfc8bc9c673ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cd57e0a40e1244d4fcfa6fdca8f3ab4f6a3ebec5e8d18be4a7fcfc8bc9c673ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

