# Registro público: STJ — 1883715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5a8b35930d8875ab6e110be22f6dfd77ca8b295059d068d7bd0d20dffe7b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso
especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a
tese fixada, por se tratar de questão diversa da apreciada neste
feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula
111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência
estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução
destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por
precatório ou requisição de pequeno valor.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA
VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios".
2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as
parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o
momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do
segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito
dos recursos especial ou extraordinário.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso
especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tarefa reservada ao Pretório Excelso.
4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a
tese fixada, por se tratar de questão diversa da apreciada neste
feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula
111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência
estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução
destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por
precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1883715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43922/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1880529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43921/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
