{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43926,"origem":"stj","sha256_origem":"84cb2513a4a2c64820b29a9f26213948f54095b9f8b3ac1b760d59b269d5e7e7","registro_original":{"id_fonte":"000855537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6151","numero_registro":"201702898671","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTES TERRESTRES.\nPRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória proposta pela Agência\nNacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qual objetiva\ndesconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso\nEspecial n. 1.462.281/PR. A ação foi julgada improcedente.\nII - De fato, conforme já decidido, esta Corte possui o firme\nentendimento de que, em homenagem ao princípio do actio nata, o\ntermo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no\nmomento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular\ndo direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda\na sua extensão, conforme determina o art. 189 do Código Civil.\nIII - Na presente hipótese, conforme já decidido na decisão de\ntutela, o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento\njurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da\nexistência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu\ncausa à lesão sofrida pelo administrado. Ou seja, em razão do\najuizamento da primeira ação judicial -  Anulatória n. 96.0l.56592-\n2/DF, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que apenas\nvoltou a correr a partir do trânsito em julgado daquele processo.\nDesse modo, pode-se afirmar que a pretensão indenizatória foi\nexercida pelo ora réu no prazo prescricional cabível.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4712b338a6de58687d61f19e820fa1656c187ab805ff6b874211621873211b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
