{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43927,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdf1556483d147782668e2edbb05e9e7dcbaf074af7240f136eaccda2d67c91","registro_original":{"id_fonte":"000855538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21115","numero_registro":"201401672137","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A\nCONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\nimpetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I,\nb, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído\nao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na\ninclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem\nseus trabalhadores a condições análogas à de escravo.\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de\ninclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem\ntrabalhadores a condições análogas às de escravo competem à\nSecretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado\ndo Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ\npara processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a\nilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora\" (MS n.\n19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021.\n3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem\na resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de\nilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES\nANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO - MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO -\nILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<MS 19123>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19793>>-DF,\n         <<MS 21116>>-DF, <<MS 20362>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79e0a51430d4e3ca6ee20299372eebdd96ee64816d58389ce4f6e92519d7fc6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
