# Registro público: STJ — 21115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cdf1556483d147782668e2edbb05e9e7dcbaf074af7240f136eaccda2d67c91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855538
- **Número de registro na fonte:** 201401672137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I,
b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na
inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem
seus trabalhadores a condições análogas à de escravo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de
inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à
Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ
para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n.
19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem
a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I,
b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na
inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem
seus trabalhadores a condições análogas à de escravo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de
inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à
Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ
para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n.
19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021.
3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem
a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO - MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 19123>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19793>>-DF,
         <<MS 21116>>-DF, <<MS 20362>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9cdf1556483d147782668e2edbb05e9e7dcbaf074af7240f136eaccda2d67c91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cdf1556483d147782668e2edbb05e9e7dcbaf074af7240f136eaccda2d67c91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

