{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43928,"origem":"stj","sha256_origem":"63ea69912c1309eb23db5d01abdd4fe938e39477879ce897013ee67e44b2d747","registro_original":{"id_fonte":"000855539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45714","numero_registro":"202301827687","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nRECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com\nrespaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado\nEspecial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos\nautos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra\no Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o\nlitisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa\ndos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para\nsuspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como\nconsequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo\nJuízo estadual.\nII - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o\nfornecimento de fármaco registrado na Anvisa e não padronizado,\nproposta contra o Estado do Paraná, em que o recurso inominado\ninterposto pela reclamante foi julgado prejudicado, sob o fundamento\nde necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como de\ndeclínio da competência para o Juízo federal.\nIII - De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande\nrepercussão social e relevante questão de direito da matéria de\nsaúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e\n254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de\ninstauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC\nn. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e\n188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso,\nevitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas\nhipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de\nrelatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi\nacolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em\n13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC\nn. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.\nIV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes\nmedidas: \"[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a\ndispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de\ndifícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à\nsaúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.\n955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter\nprovisório, as medidas urgentes referentes aos processos em\ncomento; [...]\". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança\njurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os\ndeclínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e\nFederais persistiram, resultando na instauração e consequente\ndistribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça,\nconsignou-se em questão de ordem que: \"[...] até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz\nestadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico\nao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual.\"\nV - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC n.\n14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de\nque a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em\nQuestão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste\nTribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, Rel Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n.\n44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023;\nRcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.\n22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, j. 22.3.2023.\nVI - Correta a decisão que deferiu a liminar para suspender os\nefeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que\nos autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO\nNA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS\n(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nNÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO\nJUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE\nDECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<Rcl 44126>>-MG, <<Rcl 44597>>-SC,\n         <<Rcl 44578>>-GO, {{Rcl 45369}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c349a689a4f58927f7fba3487c2ce180139b733776aa9e72cf1e4382cfedfcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
