{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43929,"origem":"stj","sha256_origem":"247730f28986d38068dd665c41b5593b9571a25796f31e8cce14cbdd8c1fa184","registro_original":{"id_fonte":"000855540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2347","numero_registro":"202102857929","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV - 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS.\nINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela\nantecipada proposta por juiz classista inativo contra a União\nobjetivando a reinclusão da rubrica URV 11,98% aos seus proventos.\nNa sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,\nfoi dado provimento ao recurso. Em julgamento de pedido de\nuniformização, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento. A\ndecisão monocrática não conheceu do pedido de uniformização.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nDe outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do\ninstrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça também traz disposições normativas sobre o tema.\nIII - Assim, o pedido de uniformização de interpretação de lei\nsomente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre\nquestão de direito material, na hipótese de, entre outras,\ncontrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização, na\nJustiça Federal, que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando\nnão demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados\nconfrontados\". (AgInt no PUIL n. 302/CE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, DJe 3/10/2018.)\nV - Na hipótese dos autos, a União afirma que o acórdão prolatado\npela TNU afronta jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça firmada no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.\n1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade\nReal de Valor -URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas\ne Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está\nlimitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que\nfoi decidido no julgamento da ADI n. 2.323-MC/DF.\nVI - Todavia, não obstante reconheça o entendimento do STJ, a TNU\nconsignou que a situação fática dos autos é diversa, uma vez que os\nautores teriam, a seu favor, título judicial transitado em julgado\nem sentido contrário.\nVII - Assim, ausente a similitude fática entre os julgados\nconfrontados, é de rigor o não conhecimento do pedido, devendo ser\nmantida a decisão ora agravada.\nVIII - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:0008A"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 302>>-CE, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS,\n         <<AgInt no PUIL 1283>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/3438fc03-42c1-4813-84e4-996f4aa420c1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d2b6d9ea45e86b33ec7e4b5884a815747e5cbef10cb8b5a5703f9f239a5b1e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
